DOCUMENTOS

Anexo II.pdf

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Anexo III.pdf

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Anexo IV da Lei Estadual n.°21.583

Anexo V da Lei Estadual n.°21.583

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Carreira Técnica

 

HISTÓRICO

 

A Carreira e o Plano de Classificação de funções e vencimentos do pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná (IEES) foi criada em 07/05/1997 por meio da Lei Estadual nº 11.713, que dispõe sobre as Carreiras dos servidores Docentes e Técnicos Administrativos das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.

Em 12/04/2006, com a publicação da Lei Estadual nº 15.050, a Carreira do Pessoal Técnico Administrativo foi reestruturada para Carreira Técnica Universitária composta por Cargo Único, denominado Agente Universitário, composto de funções singulares e multiocupacionais, constituídas de classes e série de classes que determinaram a linha de desenvolvimento profissional do cargo. A Carreira previa ainda o instituto de Promoção Interclasses, por meio do Processo Seletivo de Promoção PSP, processo este que em 2010 foi suspenso em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 698568-8, conforme Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente a ADIN e atribuiu efeitos “ex nunc” à declaração, isto é, a partir da publicação do Acórdão.

Por meio da Lei Estadual nº 17.382, de 06/12/2012, que alterou os dispositivos da Lei Estadual 11.713/1997, observadas as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.050/2006, a Carreira Técnica Universitária foi novamente reestruturada passando a ser composta de três cargos, denominados: Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional. Dentre as alterações, destaca-se que a referida Lei instituiu o requisito de tempo mínimo para a promoção de classes sendo: Efetivo exercício de, no mínimo, 7 (sete) anos na carreira e interstício mínimo de 4 (quatro) anos na classe.

Em 05/05/2020, com a edição da Lei Estadual nº 20.199/2020, que estabeleceu norma geral sobre execução indireta de serviços  no Estado do Paraná, a Carreira sofreu nova alteração em sua composição cargos e funções. A referida Lei Estadual declarou extinto ao vagar o Cargo de Agente Universitário Operacional e todas as suas funções, e ainda determinadas funções do cargo de Agente Universitário de Nível Médio.

EM 17/12/2020, a Lei Complementar nº 231/2020, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, alterou a Carreira Técnica Universitária incluindo para efeito de promoções e progressões, além dos requisitos já previstos na carreira, a necessidade de autorização governamental (Artigos 13 e 60). Os efeitos financeiros são contados a partir da publicação do ato de concessão (decreto ou portaria). 

 

 

ESTRUTURA

 

A atual Carreira Técnica Universitária encontra-se estruturada em três cargos denominados: Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário de Nível Operacional (EXTINTO AO VAGAR).

A Carreira é composta por funções singulares e multiocupacionais que estão distribuídas entre os três cargos, de acordo com o nível de complexidade e atribuições da mesma natureza ocupacional, bem como, o requisito de escolaridade vinculado ao cargo.

Cada cargo é composto de três classes I, II e III, com referências salariais escalonadas em cada classe, que determinam a linha de desenvolvimento profissional do servidor na Carreira.

Classe é o agrupamento de funções da mesma escolaridade e complexidade ocupacional, com escalonamento crescente de acordo com as exigências de tarefas e atividades das funções do cargo.

Referência salarial ou nível é o escalonamento em valores crescentes dentro da Classe com níveis de 1 à 12. Cada nível representa 3,5% do salário base do servidor, com exceção das duas primeiras referências de cada classe que é de 5%.

 

Com base na Lei Estadual nº 17.382/2012.

 

Tabela Salarial da Carreira Técnica Universitária

 

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO

 

A descrição das tarefas de cada função, competências, jornada de trabalho e requisitos de ingresso encontram-se descritos no Perfil Profissiográfico das funções que compõem os três Cargos, publicado através da Resolução Conjunta nº 001/2007-SETI/SEAP, e Anexos I, II e III.

 

 

DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

O Desenvolvimento profissional na Carreira se dá no cargo e função de ingresso, por meio de dois  institutos denominados: Promoção (desenvolvimento vertical) e Progressão (desenvolvimento horizontal).

O servidor poderá acompanhar sua evolução funcional e as datas para as próximas promoções e progressões através do Portal do Servidor, na aba Servidor, no item Carreira.

 

Com base na Lei Estadual nº 17.382/2012.

 

PROMOÇÃO

 

A promoção é o desenvolvimento do servidor entre as classes de um mesmo cargo (vertical), ocorrendo de maneira alternada entre uma modalidade e outra, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 17.382/2012, Artigo 11

As modalidades de promoção são a de por titulação ou escolaridade e por tempo ou antiguidade.

Não haverá promoção antes de decorridos 7 (sete) anos na carreira e interstício mínimo de 4 (quatro) anos na classe.

Os requisitos de escolaridade e tempo para a promoção encontram-se dispostos no Anexo IV da Lei nº 17.382/2012.

A promoção por tempo é concedida de forma automática via sistema teraterm ao servidor quando constatado o direito pela contagem do tempo e independe da solicitação por parte do servidor.

A promoção por escolaridade deverá ser solicitada pelo servidor por meio digital via sistema eProtocolo direcionado à Divisão de Cargos e Salários (CAS), contendo: requerimento e comprovante da titulação referente à promoção pleiteada.

 

Clique aqui para acessar as instruções de cadastro do pedido no eProtocolo

 

 

PROGRESSÃO

 

Progressão é a passagem do servidor de uma referencia salarial para outra dentro da mesma classe (desenvolvimento horizontal), Artigo 10 da Lei Estadual nº 17.382/2012.

As modalidades de progressão são a de por antiguidade, titulação (cursos) e por avaliação de desempenho.

 

 

PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE (TEMPO)

 

A progressão por antiguidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, Artigo 10 § 2º da Lei Estadual nº 17.382/2012.

Completado o tempo para a progressão, a CAS processará de forma automática o nível à carreira do servidor independente de requerimento.

Havendo coincidência na data da progressão por esta modalidade com a progressão por avaliação de desempenho, prevalecerá a progressão por antiguidade.

 

 

PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO (CURSOS)

 

A progressão por titulação ou curso será de até duas referências salariais a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe, Artigo 10 § 3º da Lei Estadual nº 17.382/2012.

Cumprido o tempo, o servidor deverá solicitar sua progressão por cursos por meio digital, via sistema eProtocolo direcionado à Divisão de Cargos e Salários (CAS) contendo: requerimento e comprovantes de cursos relativos à área de atuação ou desempenho do cargo, sendo no mínimo:

- Agente Universitário de Nível Operacional: Conclusão de 20 horas de curso para cada nível.

- Agente Universitário de Nível Médio: Conclusão de 40 horas de curso para cada nível.

- Agente Universitário de Nível Superior: Conclusão de 80 horas de curso para cada nível.

Os cursos apresentados deverão ser de, no mínimo, 30% na modalidade presencial.

A próxima progressão por curso ocorrerá em 4 (quatro) anos, contados a partir da data do protocolo da última. 

Caso o servidor não tenha cursos suficiente para progressão de dois níveis, a critério, poderá solicitar apenas uma referência salarial, ficando com datas diferentes para próxima ascensão em cada nível.

A partir da edição da Lei Complementar n. 231/2020, o pedido depende de autorização governamental e gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato de concessão (decreto ou portaria).

  

Clique aqui para acessar as instruções de cadastro do pedido no eProtocolo

 

 

PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

A progressão por avaliação de desempenho é de uma referência salarial a cada 3 (três) anos não coincidente com a progressão por antiguidade, Artigo 10 § 4º da Lei Estadual nº 17.382/2012.

A progressão será concedida ao servidor que obtiver média satisfatória nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho anuais e não depende de solicitação ou requerimento por parte do servidor.

Havendo coincidência, prevalecerá a progressão por antiguidade.

Para maiores informações quanto ao processo de Avaliação de Desempenho acesse no menu principal.

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Manual Prático AD_site.pdf

procedimentos-no-sistema-eprotocolo.pdf

tabela auxiliar para contagem dos pontos do memorial descritivo.xlsx

Manual Prático AD_site.pdf

tabela-auxiliar-para-contagem-dos-pontos-do-memorial-descritivo.xlsx